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Remetido ao DJE Relação: 0139/2025 Teor do ato: Vistos. Em homenagem aos postulados do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Caso requerida a produção de prova testemunhal, deve ser apresentado, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser no máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Caso seja desnecessária a dilação probatória, o feito será sentenciado independentemente de nova intimação. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carolina Helena Freitas Prado (OAB 283864/SP), Rachel Bento dos Santos (OAB 289903/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG)