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Processo 1008880-28.2025.8.26.0053 David Alves da Silva o de cognição sumáriaArtigo 300 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0135/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. antecipação de tutela movida por David Alves da Silva e Ariene Silva Oliveira em face do DETRAN/SP - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, do DER/SP - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo e do Município de Mogi Mirim, objetivando a anulação do ato administrativo de cassação da CNH do autor David Alves da Silva, sob o argumento de que os procedimentos administrativos que resultaram na penalidade foram instaurados após o prazo legal, configurando prescrição intercorrente, e que as infrações que ensejaram a cassação foram cometidas pela coautora, Ariene Silva Oliveira, que não pôde ser indicada administrativamente como condutora infratora, devido à ausência de notificação válida. Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar ao DETRAN/SP a retirada da restrição ou bloqueio de cassação da CNH do autor e, ao final, a procedência da ação para anular os atos administrativos impugnados. É a síntese do necessário. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Pois bem, em que pesem os argumentos dos autores, tenho como ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela almejada, sobretudo o risco do resultado útil do processo. Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, sendo que não há demonstração, nesta fase processual, de que o processo de cassação da CNH do autor tenha violado seus direitos, isto é, não há elementos suficientes a inferir vícios a macularem a legitimidade, legalidade ou veracidade do ato administrativo impugnado. De fato, os argumentos e documentos trazidos pelos autores com a exordial e com a petição de emenda, isoladamente considerados, sem o exercício do contraditório, não têm o condão de, neste juízo de cognição sumária, de comprovarem a probabilidade de seu direito e afastar a presunção de que os atos administrativos tenham sido legítimos, legais e verdadeiros. Destarte, é o caso de indeferimento da tutela ora pretendida. Deste modo e por tais motivos, ausentes os requisitos do Artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. No mais, não há necessidade de audiência, uma vez que se trata somente de matéria de direito, sendo remota a possibilidade de composição. Ademais, não há necessidade de intervenção do Ministério Público. Assim sendo, cite-se e intime-se a ré, para os termos da presente ação e do prazo para contestação, de 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): Katiane Aparecida Leyn (OAB 489112/SP)