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Remetido ao DJE Relação: 0133/2025 Teor do ato: Anoto, para fins de controle, que há nos autos: (i) Procuração e documento de todos os herdeiros e da meeira. Certidões de casamento juntadas com data de expedição antigas. (ii) Com relação ao automóvel a ser partilhado - documento às fls. 34/35, tabela FIPE às fls. 36. Não há certidão negativa de débitos de IPVA. 1- Para fins de regularização, intime-se o inventariante para que junte aos autos as certidões de casamento com expedição recente, bem como certidão negativa de débitos do IPVA do automóvel objeto da partilha, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento. 2- No mesmo prazo supra e sob a mesma pena, esclareça se o imóvel indicado às fls. 39/40 faz parte do acervo hereditário e, em caso positivo, junte aos autos a referida matrícula atualizada e sua certidão negativa de débito. 3- No mais, conforme pleiteado na petição inicial, defiro a realização de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para constatação dos saldos bancários do inventariado. Serventia: expeça-se o necessário junto ao SISBAJUD. Advogados(s): Rogério Vanadia (OAB 237681/SP), Alexandre Jesus Fernandes Luna (OAB 242470/SP)