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Processo 0074153-53.2013.8.26.0000Processo 1001108-43.2025.8.26.0011 o é incompetente para o julgamento da açãoo. AdvogadosCâmara Especial do o E. TJSP verbisart. 54
Remetido ao DJE Relação: 0073/2025 Teor do ato: 1. O valor dado à causa (R$ 4.085.073,00), supera o limite de alçada deste Foro, estabelecido pelo art. 54, I da Resolução n° 2/1976. Assim sendo, ultrapassado o limite de 500 salário mínimos, em razão de critério funcional e, portanto, de competência absoluta, este Juízo é incompetente para o julgamento da ação, que, assim, deve ser processada por uma das varas cíveis centrais da Capital, como reconhece a Câmara Especial do o E. TJSP verbis: "Conflito de competência Foros central e regional - Valor de alçada que escapa ao limite determinado pelas Resoluções n.º 02/1976 e n.º 148/2001 deste Colendo Tribunal Critério funcional, que encerra caso de competência absoluta - Competência do suscitado" (TJSP CC nº 0074153-53.2013.8.26.0000 g.n.). Diante disso, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis Centrais desta Capital, com as cautelas e anotações necessárias e homenagens deste Juízo. Advogados(s): Maria Esther Dias Baldo (OAB 74394/SP)