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Processo 0215884-33.2010.8.26.0100 Condomínio Edifício Maison Mont ClairConstrutora Wasserman S.A.Fernanda Milan de OliveiraIsaac Daniel Wasserman artigo 909 do CPCartigo 85, § 14artigo 908 do CPCartigo 282, § 1ºartigo 272, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de manifestação apresentada pelo Condomínio Edifício Maison Mont Clair, em que pleiteia, com fundamento nos artigos 797, 908, 961 e 963 do Código Civil e no artigo 909 do CPC, o reconhecimento de sua preferência em relação aos créditos penhorados nos presentes autos, bem como a suspensão de levantamentos e eventual revisão de pagamentos realizados. A parte requerida, Construtora Wasserman S.A., e o interessado Isaac Daniel Wasserman apresentaram manifestações contrárias, sustentando a inexistência de preferência e a ausência de relação da dívida condominial com os valores discutidos nos autos. Da preferência legal e cronológica O Condomínio Edifício Maison Mont Clair sustenta que seu crédito condominial, por ser uma obrigação propter rem e possuir natureza real, deve prevalecer sobre créditos meramente pessoais, mesmo em relação à ordem cronológica. No entanto, conforme bem argumentado pelas partes contrárias os créditos condominiais possuem natureza real, mas sua preferência se limita ao produto da alienação do imóvel gerador da dívida condominial. No caso em tela, os valores discutidos não se referem à alienação do referido imóvel, mas à execução de outros créditos. Os créditos alimentares possuem preferência absoluta no concurso de credores, conforme disposto no artigo 85, § 14, do CPC, o que inclui os honorários advocatícios de sucumbência habilitados nos autos. No concurso de credores de natureza diversa, aplica-se o critério da anterioridade da penhora, nos termos do artigo 908 do CPC. Nesse sentido, a penhora do condomínio foi registrada apenas em março de 2020, posteriormente a outras penhoras já consolidadas. O condomínio também alega nulidade em razão da ausência de intimação sobre movimentações posteriores à penhora no rosto dos autos. Contudo, a nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme artigo 282, § 1º, do CPC. No presente caso, considerando a inexistência de preferência para os créditos do condomínio e a insuficiência de valores disponíveis para satisfação de penhoras anteriores, não há qualquer prejuízo prático para o peticionante. Ademais, a ausência de diligência do próprio condomínio em acompanhar os autos durante período superior a quatro anos caracteriza comportamento incompatível com o princípio da boa-fé processual e cooperação, vedando o reconhecimento de nulidade por mera omissão da parte interessada. Considerando o exposto, não há motivos para acolher os pedidos do condomínio de suspensão de levantamentos ou revisão de pagamentos já efetuados, tampouco para atribuir preferência aos seus créditos no concurso de credores. Ante o exposto Rejeito os pedidos formulados pelo Condomínio Edifício Maison Mont Clair, incluindo a suspensão de levantamentos e a revisão de pagamentos realizados, considerando a ausência de preferência dos créditos condominiais nos autos e a inexistência de prejuízo processual. Determino o cadastramento do condomínio e de seus procuradores como terceiro interessado para futuras intimações nos autos, com fulcro no artigo 272, § 2º, do CPC, evitando eventual alegação de nulidade futura. Fls. 1969/1970: ciência do oficio. Int. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Luiz Nakaharada Junior (OAB 163284/SP), Maurício Bíscaro (OAB 181710/SP), Carlos Eduardo Zavala (OAB 185740/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Sergio Lalli Neto (OAB 315134/SP)