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Processo 1002961-63.2023.8.26.0462 o diferentemente dos embargos à execução com previsão no CPCo nos autos de execução fiscalLei 6.830/80art. 2º, § 2ºart. 1ºArt. 16Lei nº 13.043art. 17
Remetido ao DJE Relação: 0032/2025 Teor do ato: Vistos. Recolhidas as CUSTAS INICIAIS. Como é cediço, a Lei 6.830/80 disciplina os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL de maneira especial (art. 2º, § 2º, da LINDB) em relação às regras gerais do Código de Processo Civil que somente deve ser utilizado subsidiariamente (art. 1º, LEF): Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos. Ou seja, a Lei 6.830/80 exige do embargante-executado a garantia do juízo diferentemente dos embargos à execução com previsão no CPC/15. Pois bem. No presente caso, verifico que o embargante garantiu o juízo nos autos de execução fiscal, desse modo RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e intimo a Fazenda Pública para impugná-los, no prazo de 30 dias úteis (art. 17, da LEF). Garantido o juízo, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO, caso ainda não suspensa. Sem prejuízo, a serventia já apensou os presentes embargos à execução fiscal ou, em caso de eventual impossibilidade, anotou sua oposição no feito principal. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP)