PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0004/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de Ação de Remoção de Inventariante com pedido de tutela antecipada. Alegam os requerentes, em síntese, negligência da inventariante. Observa-se que a ação de inventário/arrolamento (1022461-76.2019.8.26.0003) tramita desde o ano de 2019, contudo, não se verifica urgência na determinação, fazendo-se necessário aguardar a manifestação da inventariante nos autos, a fim de serem mais bem analisados os fatos, à luz das demais informações a serem apresentadas. Ademais, para a concessão da tutela antecipada é mister que os fatos estejam razoavelmente comprovados e que se encontre presente situação em que se constate receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se achando comprovada esta hipótese nos autos, deverá o juiz, por cautela, aguardar a resposta da requerida para fins de apreciação. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. 2. Intime-se a inventariante, por meio de seus procuradores cadastrados nos autos principais, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, defender-se e produzir provas, nos termos do art. 623 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB 262425/SP), Heitor Ramos (OAB 301450/SP), Alessandra Ayres Corbeta (OAB 436189/SP)