PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 1176/2024 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito a ordem. Trata-se de ação de usucapião proposta por CLEIDE MARIA DE FRAÇA SANTOS. Alega em síntese, que é legítima possuidora do imóvel descrito na exordial, de modo que preenche os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião. Salienta que o imóvel pertencia ao genitor e após o falecimento a autora permaneceu residindo no local. Requereu a citação dos confrontantes. Ao final, requereu a procedência do pedido, a fim de declarar a sua propriedade sobre o imóvel descrito na inicial. Juntou documentos (fls. 10/39). Houve apresentação do laudo pericial com o memorial descritivo do imóvel (fls. 83/85). Manifestação do CRI (fls. 99). Devidamente citadas (fls. 111/113 ) as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal quedaram-se inertes. Devidamente citados (fls. 116, 118, 135, 150), os confrontantes não ofereceram resposta. Os réus em lugar incerto e eventuais interessados, regularmente citados por edital, não se manifestaram. Não houve requerimento de produção de provas. I Ao que tudo indica, o imóvel de objeto destes autos pertencia ao pai da autora, conforme informações prestadas na inicial. Desse modo, considerando a existência dos herdeiros/espólio às fls. 25 e 35, determino que a requerente apresente nos autos informações referentes ao nome completo e endereços dos herdeiros a fim de sejam citados na presente ação. II Sem prejuízo, em prestígio aos deveres do magistrado de consulta e de esclarecimento, determino ainda que a parte autora traga aos autos, documentos comprobatórios que possuir acerca da posse exercida sobre o bem desde a data do óbito do Sr. Israel Olivio (fls. 25), tais como contas de luz, água e IPTU em seu nome. Fixo o prazo de 15 dias tanto. Intime-se Advogados(s): Bruno Borges Scott (OAB 323996/SP)