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Remetido ao DJE Relação: 1161/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros proposta por Márcio Frederico da Silva Soares, Karine Soares Oliveira Penas e Regiane de Oliveira em virtude do falecimento do habilitante Pedro Marcos de Oliveira, conforme certidão de óbito (fls. 1754). Instado a se manifestar sobre o pedido, o Síndico não se opôs à habilitação dos herdeiros. É o breve relato. Decido. Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, com base no documento de fls. 1754, DEFIRO a habilitação dos filhos Márcio Frederico da Silva Soares, Karine Soares Oliviera Penas e Regiane de Oliveira, como credores em substituição ao credor falecido. Após o trânsito em julgado, dê-se ciência ao Síndico para inclusão no quadro geral de credores Ciência ao Ministério Público. P.I.C. Advogados(s): Bernadeth Martins Ferreira (OAB 116126/SP), Marilza Colombo dos Santos (OAB 125511/SP), Ana Oliveira do Espirito Santo (OAB 139358/SP), Demerval da Costa Ramos (OAB 159066/SP), Osvaldo dos Santos Neto (OAB 178513/SP), Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB 60608/SP), Francisco Paulo Gondim (OAB 68113/SP), Francisco Carlos Martins Cividanes (OAB 89960/SP), Valdir Bergantin (OAB 93893/SP), Nayara Lombardi Pilon (OAB 437163/SP)