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Remetido ao DJE Relação: 1101/2024 Teor do ato: I. Indefiro o pedido de habilitação de Adriana dos Santos Carvalho. Indevido seu direito à meação do crédito competente a Washington Mendes dos Santos, uma vez que não restou demonstrado o início de sua união estável em data anterior à constituição do crédito sub judice. O acordo trabalhista originário do crédito em questão foi firmado em 05/02/1998 (fls. 225). Como se observa do acordo firmado entre a Sra. Adriana e o Sr. Washington nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, tem-se que "os acordantes se conheceram em 1994" e "em agosto de 1998 passaram a viver sob o mesmo teto" (fls. 1.664). Em que pese filha em comum do casal, já habilitada nos autos, ter nascido em 1995 (fls. 1.731/1.732), a gravidez da Sra. Adriana, por si só, não indica a convivência do casal em regime de união estável. O acordo firmado entre as partes somente evidencia o intuito das partes em constituir família a partir de agosto de 1998, quando passam a conviver em conjunto. Tal acordo, ademais, se encontra transitado em julgado (fls. 1.624), não cabendo a discussão, nos presentes autos, acerca do início da união estável entre as partes. Sendo assim, INDEFIRO a habilitação de Adriana dos Santos Carvalho. II. Sem prejuízo, manifeste-se o Síndico acerca dos pedidos de habilitação do herdeiro de Alberto Pereira (fls. 1.696/1.702); dos herdeiros de Noel José dos Santos (fls. 1.703/1.724); e das herdeiras de Wilson Lima da Silva (fls. 1.733/1.744) Intime-se. Advogados(s): Bernadeth Martins Ferreira (OAB 116126/SP), Marilza Colombo dos Santos (OAB 125511/SP), Ana Oliveira do Espirito Santo (OAB 139358/SP), Demerval da Costa Ramos (OAB 159066/SP), Osvaldo dos Santos Neto (OAB 178513/SP), Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB 60608/SP), Francisco Paulo Gondim (OAB 68113/SP), Francisco Carlos Martins Cividanes (OAB 89960/SP), Valdir Bergantin (OAB 93893/SP), Nayara Lombardi Pilon (OAB 437163/SP)