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Remetido ao DJE Relação: 1072/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 840: Indefiro o requerimento de expedição de novo mandado de constatação, uma vez que ele, ao reverso da inspeção judicial, não precisa ser previamente agendado, justamente para retratar a real situação de momento atestada pelo oficial de justiça. Contudo, faculto a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada da declaração de vizinhos devidamente identificados, incluindo os respectivos endereços, e de novos documentos, tais como contas de energia elétrica, água e IPTU, pagas recentemente, a fim de demonstrar o exercício da posse pelos autores sobre os imóveis usucapiendos. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intime-se a parte ativa pelo correio a dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Ana Cristina Savioli de Lima Della Valle (OAB 185592/SP)