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Processo 1060181-07.2024.8.26.0002 o. Fls.o. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Analisando os autos constato queartigo 334artigo 5ºartigo 4º
Remetido ao DJE Relação: 1050/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição inicial. Fls. 158: Ciente o Juízo. Fls. 160/222 e 223/337: Ciente o Juízo. Anote-se. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Analisando os autos constato que, até o presente momento, não houve análise do pedido de tutela, bem como não houve a devida citação da(s) requerida(s), conforme consta na certidão de fls. 159. Portanto, diante do mencionado, DECIDO que não está demonstrado nos autos que a modalidade de empréstimo contratada pela parte autora fora imposta pela(s) requerida(s), em descompasso com sua real intenção, sendo prudente se aguardar resposta sobre os fatos articulados, em homenagem ao contraditório. INDEFIRO a liminar. Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses. O que é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que, nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente quanto à busca da solução integral do mérito em prazo razoável (artigo 4º). Assim, para o jurisdicionado, a supressão da audiência é mais benéfica do que prejudicial. Anoto que as partes podem compor-se extrajudicialmente, facultando-se-lhes a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária. CITE(M)-SE, pois, desde logo, o(s) réu(s) para os termos da presente Ação, seguindo-se regras do Procedimento Comum, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na inicial. Int.. Advogados(s): Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP), Diego Monteiro Baptista (OAB 422255/SP), Alberto da Silva Guerra (OAB 72806/RS)