PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0980/2024 Teor do ato: Digam as partes se há provas a produzir, observando-se que "é necessário que o requerimento seja especificado e justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578), sob pena de se lhes considerar preclusas. Advirto que a indicação de provas inúteis à solução do mérito serão indeferidas. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Advogados(s): Rosimeire Ferreira da Cruz Fontana (OAB 141751/SP), Janete Alfani (OAB 53201/SP), Ana Carolina de Pinho de Ipanema Moreira (OAB 182998/RJ), Renato Faig Torres Pinto da Rocha (OAB 170097/RJ), Fernando Gonçalves Pratti (OAB 215440/RJ)