PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1003334-07.2024.8.26.0318 para o patrocínio da demandaart. 487Lei n° 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0954/2024 Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95. À míngua da comprovação documental da alegada hipossuficiência, mesmo após intimação, aliado à contratação de advogado para o patrocínio da demanda, indefiro a gratuidade de justiça pretendida. Advogados(s): Ricardo Doniseti Fernandes (OAB 338276/SP), Paula Cristina Carapeticof Fernandes (OAB 338727/SP)