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Processo 1163664-50.2024.8.26.0100 de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela art. 139
Remetido ao DJE Relação: 0917/2024 Teor do ato: Vistos. À luz do princípio da razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (CPC, art. 139, VI), por ora, não vislumbro causa bastante a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação. Assim, cite-se por carta o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. Advogados(s): Guilherme Matos Cardoso (OAB 249787/SP)