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Processo 1009147-65.2024.8.26.0269 artigo 485artigo 55Lei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0910/2024 Teor do ato: Ante o exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. Advogados(s): Valeria Patricia Pinheiro Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia (OAB 39584/SP)