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Remetido ao DJE Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Matérias de ordem pública não são sinônimo de urgência. As preliminares e prejudiciais invocadas pelas partes serão todas analisadas, mas elas não são causa para elidir a ordem cronológica dos processos e a própria ordem natural da conclusão. Atente-se a serventia. 2. Certifique a serventia se foi completo o ciclo citatório e cumpridas as determinações lançadas. 3. À luz do art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que se manifeste sobre as matérias de ordem pública levantadas pelos réus. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS), João Carlos Monaco Ramalli (OAB 345478/SP), Michel Platini Juliani (OAB 291422/SP), Olimpio José Ferreira Rodrigues (OAB 261118/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Jayme Ronchi Junior (OAB 117723/SP), Rogerio de Sa Locatelli (OAB 241260/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Júlio César Ronchi (OAB 170751/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP)