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Processo 1001545-87.2020.8.26.0584 artigo 485, § 1ºartigo 921art. 274
Remetido ao DJE Relação: 0891/2024 Teor do ato: Intimação da parte interessada para manifestação sobre a certidão negativa do(a) senhor(a) oficial de justiça. Processo de conhecimento: Em não havendo manifestação e decorrido o prazo legal de trinta dias, independentemente de deliberação, será a parte intimada a promover o andamento do feito, por carta e via DJE, nos termos do artigo 485, § 1º, CPC; Processo em fase de execução: Em não havendo manifestação, poderão os ser objeto de arquivamento e suspensão, observando-se o artigo 921, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento acerca da validade da intimação (art. 274, parágrafo único, CPC), deverá a parte indicar, nos autos, que se trata de intimação dirigida ao mesmo local em que citada a parte adversa. Advogados(s): Leandro Santos (OAB 335967/SP), Valdemiro Barbosa de Oliveira Neto (OAB 378702/SP), Gustavo Pazzini da Silva (OAB 416042/SP)