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Processo 0001069-77.2021.8.26.0084 artigo 854, § 3ºartigo 833
Remetido ao DJE Relação: 0872/2024 Teor do ato: Vistos. 1-Providencie a serventia a requisição da transferência dos valores bloqueados a fls. 318/323 para conta judicial a fim de que, oportunamente, seja deliberado acerca do levantamento. 2-Ficam os executados intimados acerca do bloqueio de fls. 318/323 a fim de que, caso queiram, manifestem-se no prazo de cinco dias previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 3-Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar pode ser excepcionalmente mitigada, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, quando "restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023). Ocorre que, no caso em exame, já houve a constrição de bens e valores de titularidade dos executados, como se verifica a fls. 189/196, 221, 263/264 e 318/323, e não houve, até o momento, a realização sobre a existência de outros bens, inclusive imóveis, motivo pelo qual, neste momento, não se justifica a mitigação da regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Logo, por ora indefiro o requerimento de fls. 316, item III, subitem A. 4-Apresente o exequente, no prazo de quinze dias, o demonstrativo atualizado do débito. Cumprida a determinação, tornem conclusos para análise. Int. Campinas, 26 de novembro de 2024. Advogados(s): Leonardo Ruela Santana (OAB 359066/SP), Rosângela Aparecida de Castro Rodrigues (OAB 390788/SP)