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Processo 1121251-56.2023.8.26.0100Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 BENEDITO MONTEIRO DE OLIVEIRATEODORICA PARREIRA DE OLIVEIRA artigo 835artigo 854, §2ºartigo 854, §3ºartigo 854, §5ºartigo 921
Remetido ao DJE Relação: 0857/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao exequente da expedição da certidão de fls. 1462/1463, bem como dos ofícios juntados às fls. 1467/1468 e fls. 1469/1470. 2. Anoto para efeito de controle que os terceiros interessados Benedito Monteiro de Oliveira e Teodorica Parreira de Oliveira opuseram os Embargos de Terceiro sob o nº 1121251-56.2023.8.26.0100. 3. Fls. 1464: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (fls. 1465/1466). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Helena Barbosa Machado Ribeiro Sayonara de Castro Brotherhood Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. Valor atualizado: R$ 55.898.865,37. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO)