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Processo 1146882-65.2024.8.26.0100 artigo 5ºart. 104-A, §4ºartigo 238artigo 344artigo 231 do CPCartigo 335art. 104-A
Remetido ao DJE Relação: 0827/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Os elementos constantes nos autos sugerem que a parte autora não está em condições de miserabilidade que justifiquem os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a natureza e o volume dos negócios jurídicos celebrados entre as partes indicam valores bem acima do padrão geral da população de baixa renda. E mais, o requerente tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família: além de constituir banca particular de advocacia para patrocínio de seus interesses, possui rendimentos mensais acima de R$6.000,00, conforme demonstrativo de pagamentos. Em face de tais considerações, resulta induvidoso que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita processual. De tal sorte que fica indeferido o pedido formulado. No entanto, o objeto da lide repactuação por superendividamento - é indício suficiente da dificuldade financeira, ainda que temporária, enfrentada, o que justifica a concessão de forma excepcional do diferimento do recolhimento das custas Feitas as considerações, indefiro a gratuidade processual, mas defiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais iniciais e taxas, com amparo no disposto no artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/03. 2-) A tutela de urgência não comporta deferimento. A presente medida visa suspender temporariamente a exigibilidade dos valores devidos pelo autor. Observo, contudo, que o art. 104-A, §4º do CDC dispõe que constarão do plano de pagamento medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, ou seja, imperiosa apresentação do plano de pagamento da dívida. Por tais motivos, indefiro a tutela de urgência. 3-) Citem-se os requeridos para integrarem a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecerem contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Com a integração do contraditório e ampla defesa, tornem cls. Para designação de audiência à que alude o art. 104-A do CDC. Expeça-se, pois, carta postal para citação. Int. Advogados(s): Leone Trapnauskas (OAB 66455/SC)