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Processo 1002255-44.2024.8.26.0010 art. 701, § 2ºart. 389art. 406, §1ºart. 85 28/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 0740/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação monitória e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, DOU POR CONSTITUÍDO o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. O valor da dívida R$ 2.336,55 deverá ser acrescido de correção monetária, conforme a Tabela Prática do TJSP, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados do ajuizamento da ação, ressalvando-se que, a partir de 28/08/2024, em razão da alteração decorrente da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada segundo a variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. P.R.I.C. Advogados(s): Haley Queiroz de Oliveira Junior (OAB 398784/SP), Aldeglesia Martins dos Santos (OAB 486253/SP)