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Processo 1003926-57.2020.8.26.0038 o frente ao Juízo Falimentar. No méritoartigo 321
Remetido ao DJE Relação: 0726/2024 Teor do ato: 1.De proêmio, compulsando os autos, verifico que foram citados apenas a CO-TITULAR DO DOMÍNIO do bem usucapiendo, MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A (fl. 622), bem como, os seguintes CONFRONTANTES do imóvel usucapiendo: ROSIMEIRE RODRIGUES DE SOUZA; DONIZETE APARECIDO NOBRE; RODRIGO MARCEL ANDREAZZI; NELMA MARIA ALMEIDA; MARIANA CARMINATTI; ARNALDO GEROTTO JÚNIOR; MARLY JUSTINA DE LIMA LUIZ; ELIANA CÁTIA GENEROSO CAVALCANTE; JOÃO CARLOS EZÍDIO CAVALCANTE; DANIELA APARECIDA DOS SANTOS CALHEIRO XAVIER; JOVAIL APARECIDO DE MELLO; ROBERTO ANTONIO KARSTEIN; ADÍLSON RIBEIRO DOS SANTOS; LAURELI CRISTINA DE OLIVEIRA; KARINY CORTE PRATEIRO; CARLOS NEVES CORREIRA; ANDRÉIA OLIVEIRA E SILVA; WÍLTON CAMARGO DA SILVA; ANTONIO FRANCISCO LUIZ; JESSÉ BRASSE; RAPHAELA MARÁ CASSANI BRASSE; LÚCIA DALVA SOUZA BRITO DA SILVA; OTÁVIO JOÃO DA SILVA; CAMILA OMETTO DE ABREU; SÉRGIO LUIZ SANT'ANA; MÁRIO ALTAIR ROMANELLI; LUIZ CARLOS APARECIDO FRANCISCO; ANTONIO ZANCHETTA; ROBERTO VIEIRA; JOSYANE LINO DOS SANTOS MONTAUTE; RICARDO MONTAUTE; ANDRÉ LUÍS OLIVEIRA DA SILVA; JOÃO SENTINELLA; NILZA THEREZINHA AUGUSTO SENTINELLA; CÍNTIA DE CÁSSIA THEODORO ELIAS; ANTONIO MAURO PIRES; ADÍLSON FÉLIX SEBASTIÃO ELIAS; MARIA LIMA DE JESUS; INÊS APARECIDA FRANCISCO e ANTONIO CARVALHO DE SOUZA (fls. 619; 621; 623/629; 631/637; 640; 643/644; 646; 652; 658/659; 662; 664/665; 667; 669/673; 675/677; 679/681; 1043; 1045 e 1054. 2.Fls. 682/693: Os CONFRONTANTES, ANTONIO CARLHO DE SOUZA e ROSIMEIRE RODRIGUES DE SOUZA, manifestaram-se nos autos, alegando não serem confrontantes do imóvel usucapiendo, como também, regularizaram a sua representação processual. 3.Fls. 694/702: A CO-TITULAR DO DOMÍNIO, MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A, ofertou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, em razão de cessões de crédito, referente às Cédulas de Crédito Bancário nº 000010232/11 e nº 0011497904, ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial BVA Master III e ao Banco BTG; respectivamente e a incompetência absoluta deste juízo frente ao Juízo Falimentar. No mérito, postula pela improcedência da demanda, ante a alienação fiduciária do imóvel anteriormente à eventual configuração de usucapião. Acostou documentos às fls. 703/1042. 4.Fls. 1070/1071: O perito nomeado para a elaboração de planta e memorial descritivo com todos os requisitos expressos pelo oficial registrador às fls. 354/358 declinou do encargo. DECIDO. 5.Ressalto, mais uma vez, que a petição inicial ainda não se encontra apta para o recebimento, pois desacompanhada de toda a documentação exigida. 6.Fls. 1072/173: DEIXO de decretar a revelia dos CONFRONTANTES já citados, discriminados acima, visto que sequer foi encerrado o ciclo citatório. 7.A fim de se evitar futuras alegações de nulidade processual, INDEFIRO o pedido de citação dos demais TITULARES DO DOMÍNIO e CONFRONTANTES do imóvel usucapiendo, via edital, pois, a parte autora não comprovou ter esgotado todos os meios necessários para localização daqueles. 8.Ante o exposto, INTIMEM-SE os AUTORES para, no prazo de 15 dias, providenciarem o necessário para a citação pessoal de todos os TITULARES DO DOMÍNIO e dos CONFRONTANTES do imóvel usucapiendo, ainda não citados, discriminando-os um a um, inclusive, do BANCO BTG (cessionário do crédito da Massa Falida do Banco BVA S/A - fl. 696); ainda sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC); bem como, se manifestarem acerca da petição do perito às fls. 100/1071. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Julio Cesar Sanchez (OAB 336300/SP), Mariana de Moraes Medros Miranda (OAB 400367/SP), Leonardo Ferrari Bueno (OAB 459016/SP)