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Processo 3006628-17.2024.8.26.0000Processo 2264934-12.2024.8.26.0000Processo 0408245-54.1992.8.26.0053 Angelo BaroneAntonio Manoel de LimaLeonid SidorenkoSilvio Martins o ou tribunalartigo 1Art. 1art. 6ºLei nº 7.713Art. 4ºart. 690 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0713/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 5706/5714 e 5732/5739: Anote-se o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento n. 3006628-17.2024.8.26.0000 que negou provimento ao pleito do DER para manter a decisão de fl. 5441. 2-) Fls. 5740/5746: Nos termos do v. Acórdão de fls. 5707/5714, intime-se o DER para que providencie o cumprimento da determinação de fl. 5441, no derradeiro prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de fixação de astreintes a serem oportunamente arbitradas. 3-) Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor dos herdeiros de ANTONIO MANOEL DE LIMA (fls. 2690 e 2693), com supedâneo no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil/15: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Neste diapasão assevera o Estatuto da Pessoa portadora de Câncer: Art. 4º São direitos fundamentais da pessoa com câncer: (...) V - prioridade; (...) § 2º Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso V do caput deste artigo, as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: IV - prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos. Comunique-se e intime-se a DEPRE/TJ. 4-) Fls. 5716/5727: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento n. 2264934-12.2024.8.26.0000 pela ANA MARI ACALESSO LUIZ. Nada a prover quanto ao artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. 5-) Fls. 4962/4973 e 5670/5671: Intime-se a executada para que diga acerca do pedido de habilitação dos sucessores de MÁRIO PEREIRA NEVES (fls. 4962/4973, 5485/5486 e 5670/5671), SILVIO MARTINS (fls. 5653/5669), ANGELO BARONE (fls. 5039/5047 e 5481/5484), LEONID SIDORENKO (4988 e fls. 5479/5480), JONIO HOLANDA CUNHA (4974 e fls. 5477/5478), ANTONIO BERLAMINO DE MORAES (fls. 5020 e fls. 5475/5476 na forma do art. 690 do CPC. Prazo de 10 (dez) dias. 6-) Transcorrido o prazo do item 5, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Ozeni Maria Moro (OAB 43566/SP), GERSON BERTONI CAMARGO (OAB 98013/SP), OZENI MARIA MORO (OAB 43566/SP)