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Processo 1039831-71.2019.8.26.0196 Mitsui Sumitomo Seguros S/A dos autoresart. 487art. 85, §2º do CPCart. 98, §3º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0705/2024 Teor do ato: Ante o exposto: i) julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para: condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos autores: i) indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.478,35 (medicamentos e conserto do veículo), acrescidos de correção monetária e de juros legais de mora, a contar do acidente; ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 à requerente LARA e R$ 5.000,00 para cada um dos outros dois autores, ressalvando-se que a requerida MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A arcará solidariamente com apenas R$ 10.000,00, nos termos da fundamentação, em relação à indenização por dano moral. Esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, a contar desta data e de juros de mora, desde a citação. Deverão ser compensados do valor da condenação eventuais valores recebidos pelos autores, em razão de indenização de DPVAT e condenação criminal. Em razão da maior sucumbência, a parte requerida arcará com honorários em favor do advogado dos autores, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Cada requerido arcará com metade da verba sucumbencial. Eventual cobrança em relação à requerida MARIANGELA deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15; ii) julgo improcedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a requerida-reconvinte arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores-reconvindos, que arbitro em R$ 3.000,00 , nos termos do art. 85, §2º do CPC . Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15, por ser a parte vencida beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 261). Advogados(s): Marta Larrabure Meirelles (OAB 153258/SP), Josias Wellington Silveira (OAB 293832/SP), Mariana Kaludin Sarro (OAB 312769/SP), Ronaldo Rogerio (OAB 340800/SP)