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Remetido ao DJE Relação: 0687/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 120: Verifica-se dos autos, que as diligências para localização do réu não se exauriram, razão pela qual é de rigor o indeferimento do requerimento para citação por edital, tendo sido apenas deferida a pesquisa de endereço por meio do SISBAJUD (fls. 57). Cumpre destacar que a citação por edital é medida excepcional, a ser adotada em último caso e que implica nulidade se não forem exauridos os recursos disponíveis para a tentativa de obtenção do endereço atual do citando. Tal entendimento é consentâneo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Compete à parte exequente diligenciar pela localização da executada pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SNIPER e COMGASJUD, providenciando o recolhimento da taxa judiciária, observado o valor de R$ 35,36 (1 UFESP) para cada ato e devedor, pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 434-1, nos termos da Lei Estadual nº 14.838-12 e PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Ricardo Pereira Ribeiro (OAB 154393/SP), Marcelo Ferreira de Paulo (OAB 250483/SP), Paulo Rogério Gomes Mario Junior (OAB 358408/SP)