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Processo 1001772-20.2024.8.26.0396 artigo 62Lei 8.245/1991artigo 290
Remetido ao DJE Relação: 0670/2024 Teor do ato: Vistos. Determino ao requerente a correção do cadastro processual, no prazo de 15(quinze) dias, sob as penas da Lei, para inclusão do fiador no polo passivo, bem como sua qualificação, em consonância ao disposto no artigo 62, I, da Lei 8.245/1991: O pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2. Em igual prazo, deverá recolher mais uma diligência do oficial de justiça, para citação do fiador, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, NCPC). Intime-se. Advogados(s): Bruno Rafael Fonseca Gomes (OAB 223301/SP)