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Processo 1001741-26.2015.8.26.0457Processo 0127396-54.2007.8.26.0053 Estado de São Paulo o. Caso não houvesse manifestação alguma apósque determine que o Poder Público apresente os documentos necessários à elaboração da memória de cálculo. Tal requerimenCâmara de Direito Públicoart. 524 do CPCart. 475-B, § 1ºart. 730 21/01/201226/02/201312/12/201616/12/2016
Remetido ao DJE Relação: 0660/2024 Teor do ato: Vistos. 1-) Como se sabe, a prescrição é a perda da pretensão de determinado direito pelo seu não uso no prazo legal, ou seja, sem a prática de qualquer ato processual. No caso em tela, a pretensão fora exercida. Com efeito, consta certidão de trânsito (fase de conhecimento) em 21/01/2012 (fls. 305) e que a fase de execução iniciou-se em 26/02/2013 (fls. 311), quando os Exequentes pleitearam o cumprimento da obrigação de fazer e o fornecimento dos informes oficiais. Afasto a ocorrência da prescrição intercorrente considerando-se que a fase de execução iniciou-se em 26/02/2013, quando os exequentes pleitearam o cumprimento da obrigação de fazer e o fornecimento dos informes oficiais pela executada Fazenda do Estado. Tal pedido, por si só, interrompe qualquer prazo prescricional, uma vez que a pretensão fora deduzida em juízo. Caso não houvesse manifestação alguma após 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da decisão, aí sim a pretensão estaria prescrita. Importante destacar o entendimento do Professor Leonardo Carneiro da Cunha: Para evitar a consumação da prescrição, cabe ao autor, com fundamento nos §§ 3º e 4º do art. 524 do CPC, pedir ao juiz que determine que o Poder Público apresente os documentos necessários à elaboração da memória de cálculo. Tal requerimento constitui já exercício da pretensão, impedindo que o prazo prescricional flua em prejuízo do credor. (A Fazenda Pública em Juízo. 13ª Edição. Página 84.). Não obstante a isto, importante ressaltar que o C. STJ entende que, sendo feito pedido pelo Exequente ao Magistrado de que seja intimado o Executado a fornecer os informes oficiais, a prescrição está interrompida. Neste sentido, vale transcrever trecho da r. decisão proferido pelo C. STJ, quando do julgamento do Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 151.681/PE: Portanto, não pode a parte aguardar indeterminadamente que os documentos necessários à elaboração dos cálculos sejam juntados aos autos, sobretudo porque existem meios judiciais para, nos autos da execução, requisitar referidos dados, ex vi do art. 475-B, § 1º, do CPC. 2-) A administração pública tarda no fornecimento de planilhas oficiais, o que retarda a execução da obrigação de pagar. A questão aqui não é o apostilamento, que já ocorreu! Apenas os informes oficiais estão incompletos, e a administração pública demora anos, sem fornecer de forma satisfatória os informes oficiais. A apresentação de informes não é requisito legal para o início do cumprimento da obrigação de pagar, apenas evita equívocos por parte do credor, e assim a sucumbência desnecessária para as partes. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga - SP; Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457, Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). (grifos nossos). Nestes autos, a executada está em mora quanto aos informes oficiais, e nesta condição coloca o ritmo do processo a sua mercê, sem que o credor nada possa fazer. A multa processual não tem se mostrado um instrumento adequado a pressionar o devedor, haja vista a quantidade de decisões judiciais não cumpridas rotineiramente. Pois bem. A culpa no atraso no fornecimento dos informes, sem dúvida, é da Fazenda, que não organiza suas informações. Trata-se de conduta reiterada, que se arrasta ao longo dos anos, não se preocupando o executado, em nenhum momento, em se aparelhar para melhor prestar estas informações, nestas alturas, em que já o e-governo¹ se dissemina pelo país apressadamente. No atual contexto histórico, a inércia da executada na prestação destas informações, por si só, é prova de má-fé processual. E a parte credora não tem nenhuma culpa em relação a este marasmo fazendário. Portanto, intime-se a executada Fazenda do Estado de São Paulo - FESP para anexar aos autos a documentação oficial (INFORMES FINANCEIROS) necessária à correta verificação dos cálculos da parte exequente, sob pena de imposição de multa - que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) - limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - e responsabilização do agente desidioso. Prazo: trinta (30) dias úteis. 3-) Se positivo, abra-se vista ao exequente para manifestação, em cinco (5) dias. 4-) Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. ¹A tecnologia está avançando a passos largos no mundo de hoje e junto com ela a comunicação. O E-Governo, também conhecido como governo digital, utiliza essa tecnologia da informação e da comunicação para ajudar os governos a se tornarem mais acessíveis para os constituintes, melhorar seus serviços, eficiência, e tornar-se mais conectados as outras partes da sociedade. O governo digital permite maior transparência e acesso à informação, melhorando assim a relação com os cidadãos. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)