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Processo 1007172-93.2024.8.26.0079 artigo 129-ALei nº 8.213/91Lei nº 14.331/2022art. 465, § 2ºart. 465art. 95, § 1ºart. 1ºart. 95, § 3ºart. 2º
Remetido ao DJE Relação: 0619/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. Ante o disposto no artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022, , antecipo a produção da prova pericial. Nomeio para tanto perito judicial na pessoa do Dr. SÉRGIO LUIS RIBEIRO CANUTO, que deverá ser intimado(a) acerca da aceitação do encargo em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), fixado prazo para apresentação do laudo em quinze dias (CPC, art. 465, caput), devendo o depósito dos honorários (CPC, art. 95, § 1º) ser promovido pela ré. Considerando a complexidade e grau de dificuldade dos trabalhos a serem realizados, a especialização do profissional, bem como, por analogia, o valor previsto na Portaria IMESC 05/2015, em seu art. 1º, inciso II, fixo a honorária pericial, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, no valor de R$ 735,46, acima do máximo constante na tabela, mas inferior ao limite legal, nos termos do § 4º do art. 2º da Res. CNJ 232/2016. Após o aceite do perito, requisite-se o pagamento. Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para designar dia e hora para o exame pericial. Após o resultado da perícia médica, cite-se o INSS. Int. Advogados(s): Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG)