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Processo 1096671-64.2020.8.26.0100 José Filho Gama s e testemunhasinformar ou intimar a testemunha arrolada do diaartigo 1art. 357art. 373art. 447, § 2ºartigo 455 10/02/2002
Remetido ao DJE Relação: 0584/2024 Teor do ato: Vistos. JOSÉ FILHO GAMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA referente ao imóvel descrito como apartamento n.º 71 do Edifício Ypê, situado à Avenida São João, n.º 1.063, nesta Capital, objeto da matrícula n.º 47.998 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, e de titularidade dominial de SOELI APARECIDA GIMENEZ. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou na posse do imóvel em 10/02/2002, após tê-lo adquirido por meio de instrumento particular de cessão celebrado com a mãe da requerida RAQUEL ARAÚJO MACHADO BENJAMIM. Alega ter exercido, desde então, posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e fundamenta, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Com a inicial (fls. 1/6), vieram procuração e documentos (fls. 7/49). Certidões do Distribuidor Cível em nome da parte autora e dos titulares dominais às fls. 22/25. Informes cartorários às fls. 51/52. A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados (fls. 64/65). Foram determinadas as citações e notificações necessárias (fl. 71). A Municipalidade de São Paulo e a União manifestaram desinteresse na ação (fls. 81, 98 e 103, respectivamente). O Estado de São Paulo, apesar de regularmente intimado, quedou-se silente. Foi publicado edital para fins de citação dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fls. 124/125). RAQUEL ARAUJO MACHADO, em fls. 126/133, apresentou contestação com reconvenção. Narra que, de fato, o requerente conviveu maritalmente com sua genitora SOELI, entretanto, que é fantasiosa a cessão dos direitos alegada, apontando que, logo após a aquisição por SOELI de imóvel localizado na Rua Marechal Deodoro, n.º 1516, foi cedido direito de usufruto ao requerente, na mesma época em que SOELI e o requerente viviam no imóvel usucapiendo. Aponta que, em 2002, com o fim da união estável, foi ajustado que o requerente poderia continuar residindo no imóvel usucapiendo, mas que os alugueres obtidos em razão da fruição do imóvel da Rua Marechal Deodoro passariam a SOELI, a título de aluguel. Narra que a presente ação foi ajuizada em razão de ter sido o requerente notificado para que pagasse os aluguéis, a qual foi endereçada ao requerente em razão de ajuizamento de ação de cobrança face a inquilina do imóvel da Rua Marechal Deodoro, ainda que ciente de que os alugueres devem ser pagos a contestante à título de aluguel. Afastada a reconvenção em fls. 151/154. Apresentada contestação por negativa geral em favor dos réus em local incerto e dos terceiros interessados (fls. 183/187). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. 1) Fls. 183/187: Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, visto que os argumentos veiculados dizem respeito, exclusivamente, ao mérito da causa. 2) Diante da impugnação da gratuidade da justiça, para reanálise do benefício concedido, deve a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob a forma de documento sigiloso, para preservar a sua intimidade fiscal: (i) cópia de sua carteira de trabalho (caso ainda não apresentada), (ii) dos seus 3 últimos holerites/folha de benefícios; (iii) das 3 últimas declarações de bens e rendimentos prestadas à Receita Federal ou, em caso de isenção, certidão da Receita Federal dando conta da regularidade de seu CPF e de que não declarou bens e rendimentos nos últimos três exercícios, obtida pela "internet", (iv) o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos) de veículos sua posse/propriedade ou, em caso de não ser proprietário de veículo, a certidão negativa emitida pelo DETRAN, bem como (v) fotografias atuais do imóvel usucapiendo. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes. A não apresentação de todos os documentos exigidos acima implicará na revogação da gratuidade da justiça. 3) No caso em tela, o processo está em ordem, as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar. Assim sendo, dou o feito por saneado. 4) Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, cinge-se a controvérsia fática à existência de acordo celebrado entre SOELI e o requerente no que diz respeito ao pagamento de aluguéis pela posse do imóvel usucapiendo, mediante pagamento a SOELI de valores a que o requerente faria jus, na condição de usufrutuário. 5) A distribuição do ônus da prova observará o que dispõe o art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil. Para fins de esclarecimento quanto ao pontos controvertido, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 6) A audiência será virtual e realizada pela ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone. Concedo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, informando o correio eletrônico, bem como se a testemunha possui meios de acessar a internet e qual a justificativa objetiva da pertinência da oitiva de cada uma das pessoas arroladas. Desde já ficam advertidas as partes que confrontantes do imóvel usucapiendo, por serem partes do processo, estão impedidos de testemunhar, nos termos do art. 447, § 2º, II, CPC. Sem prejuízo, indiquem os patronos das partes, no mesmo prazo, correio eletrônico para que seja enviado o convite para a audiência de instrução. Cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455, caput, do Código de Processo Civil) ou se comprometer ao comparecimento da testemunha à audiência virtual, sob pena de preclusão. 7) Faculto, ainda, nos moldes dos arts. 9º e 10 do CPC, a manifestação das partes sobre as questões de direito cognoscíveis de ofício pelo julgador e relevantes ao processo. Após, tornem conclusos para designação da audiência virtual, com posterior encaminhamento do link de acesso à reunião virtual aos e-mails indicados pelas partes. Intimem-se. Advogados(s): Clelia Rostelato Babisz Silva (OAB 140576/SP), Altivo Joaquim da Silva (OAB 72406/SP), Rodrigo Avila Simoes (OAB 457546/SP)