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Remetido ao DJE Relação: 0547/2024 Teor do ato: Diante do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, condenando os réus PAULO CHEDID, ÁLVARO DE JESUS TOMAS, JOSÉ MANUEL BAETA DAS NEVES, ESPÓLIO DE HERMENEGILDO LOPES ANTUNES, ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO GASPAR ANTUNES, MARINUS JAN VAN DER MOLEM, RENÉ NEME FILHO, MANOEL MARQUES MENDES GREGÓRIO (por seus sucessores) e PAULO GASPAR GREGÓRIO a pagarem ao autor os valores calculados para cada um no item 28 da exordial (fls.09), com correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP desde a data do efetivo desembolso pelo autor e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, arcarão referidos réus com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor integral e atualizado da condenação, nos termos do art.85, §2º, do Estatuto Processual Civil. 2) JULGO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO oposta pelo réu-reconvinte José Manuel Baeta das Neves, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil. Com relação à reconvenção, arcará o réu-reconvinte José Manuel Baeta das Neves com o pagamento de suas custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor-reconvindo, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional, nos termos do art.85, §2º, do Estatuto Processual Civil. P.R.I. Advogados(s): Gilberto Alonso Junior (OAB 124176/SP), Ricardo Toyoda (OAB 168082/SP), Juan Carlos Muller (OAB 20023/SP), Nilson Cruz dos Santos (OAB 248770/SP), Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB 25640/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Henrique Augusto Paulo (OAB 77333/SP), Renato Armoni (OAB 306128/SP), Katia Roseli da Luz (OAB 371205/SP)