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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de LimaBL Transportes LtdaEmerenciano, Baggio e Associados - Advogados o. Intimadoo. Determino ao competente Departamento de TrânsitoCâmara de Souza
Remetido ao DJE Relação: 0532/2024 Teor do ato: Vistos, Fls. 41.870/41.871: Petição de BOMLOG requerendo a expedição de ofício ao DETRAN para procedimento de retirada de apontamentos que impedem a transferência de titularidade dos veículos de placas EJY 5313, EJY 5326, EJY 551 E EJY 5366, adquiridos em alienação judicial homologada por este Juízo. Intimado, o administrador judicial manifestou-se sem oposição ao pedido (fl. 42.190). Em razão do exposto, determino ao competente Departamento de Trânsito - DETRAN a retirada de todas as restrições judiciais inseridas no prontuário dos veículos acima mencionados, com consequente transferência de titularidade em favor de BOMLOG, se em termos a documentação apresentada. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pelo arrematante. Fl. 42.190 - item III "e": Considerando o prazo transcorrido para resposta à solicitação de informações acerca da localização do bem móvel de placas DPC 3919, com o fim de comprovação de sua arrecadação ao patrimônio da massa falida (fl. 42.197), manifeste-se o administrador judicial se a determinação foi cumprida. Prazo: 15 (quinze) dias. Fls. 42.149/42.186: Petição de VOLVO: Ciência à credora acerca das informações prestadas pelo administrador judicial a fls. 42.194/42.195. Fls. 42.203/42.601: Ciência às partes, credores e demais interessados acerca do extrato de movimentações das contas judiciais vinculadas a este processo. Acolho a sugestão do administrador judicial (fls. 42.763/42.765) de unificação do saldo remanescente de todas as contas judiciais vinculadas, a fim de se concentrar o numerário total na conta nº 4900133183159. Servirá a presente como ofício ao Banco do Brasil, a ser encaminhado pelo administrador judicial, com prazo de 10 (dez) dias para comprovação nestes autos acerca de seu protocolo. Fls. 42.602/42.606: Consigno a transferência de numerário à conta judicial vinculada a estes autos, realizada pelo Banco Bradesco em resposta ao ofício protocolado conforme fl. 42.199, proveniente de aplicação financeira em títulos bancários de titularidade da falida. Contudo, manifesta-se a falida a fls. 42.610/42.611, afirmando que o montante transmitido está muito aquém, uma vez que em seu nome foram adquiridas mais de 2 (dois) milhões de unidades de CDB's. Em manifestação à fl. 42.766 - itens 10 a 13 - o administrador judicial opina pela determinação à casa Bancária para prestação de contas relacionadas aos CDB's adquiridos pela falida, com relatório detalhado do valor unitário do certificado, seu histórico de rentabilidade e vencimento. Servirá a presente como ofício ao Banco Bradesco S/A, a ser encaminhado pelo administrador judicial, com prazo de 10 (dez) dias para comprovação nestes autos acerca de seu protocolo. Fls. 42.622/42.623: Ciência à credora LOCALIZA FLEET S/A sobre a manifestação do administrador judicial à fl. 42.767. Fls. 42.650/42.687: Ciente do resultado positivo alcançado no leilão judicial. Providencie-se o necessário à remessa dos autos de arrematação juntados a fls. 42.658/42.671 para coleta de minha assinatura em tais documentos. Com a disponibilização desses autos por mim assinados, abrir-se-á às partes, demais interessados e ao Ministério Público o prazo legal para impugnação. Fls. 42.691/42.694; 42.717/42.757 e 42.803 - Petições de COMBITRANS e de INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO: Acolho o parecer do administrador judicial, acostado a fls. 42.769/42.770, favorável ao pedido de afastamento da multa arbitrada à INVISTA pelo descumprimento do procedimento de baixa dos gravames inseridos nos veículos de placas DPC 3914, DPC 3943 e DPC 3934, em razão dos esclarecimentos prestados. Diante disso, deverá o DETRAN/SP ser oficiado para proceder à baixa de tais gravames, a fim de viabilizar a transferência de propriedade em favor da adquirente COMBITRANS, se em termos a documentação apresentada. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela adquirente. Fls. 42.695/42.706 - Petição de BENEVIDES TRANSPORTES: Acolho a opinião do administrador judicial a fls. 42.768/42.769 para determinar a baixa das restrições inseridas nos veículos de placas DBC 7757 e DBC 6444, a fim de viabilizar a transferência de propriedade em favor da adquirente BENEVIDES TRANSPORTES LTDA, CNPJ 07.371.530/0001-95, se em termos a documentação por ela apresentada. Servirá a presente como ofício ao DETRAN/SP, a ser encaminhado pela adquirente. Fls. 42.775/42.776 e 42.795/42.796: Anote-se. Fls. 42.793/42.794: Petição de BL TRANSPORTES LTDA requerendo a expedição de ofício ao DETRAN para procedimento de retirada de apontamentos que impedem a transferência de titularidade dos veículos de placas BSF 7490, DAJ 0114, e DBC 7419, adquiridos em alienação judicial homologada por este Juízo. Determino ao competente Departamento de Trânsito - DETRAN a retirada de todas as restrições judiciais inseridas no prontuário dos veículos acima mencionados, com consequente transferência de titularidade em favor de BL TRANSPORTES, se em termos a documentação por ela apresentada. Servirá a presente como ofício a ser encaminhado pela arrematante. Fls. 42.797/42.798; 42.799/42.801 e 42.819/42.824: Manifeste-se o administrador judicial em 15 (quinze) dias. Fl. 42.804: Nada a decidir. A indicação dos dados bancários para levantamento oportuno deverá se dar exclusivamente por mensagem eletrônica dirigida ao administrador judicial ([email protected]), identificando-se no campo assunto o nome do credor, ficando dispensada a demonstração, nestes autos, dos comprovantes de mensagens eletrônicas encaminhadas ao endereço eletrônico mencionado. Petições dessa natureza apenas causam tumulto e morosidade no andamento processual. Ciência ao Ministério Público e Fazendas, pelo Portal. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), Laísa Pereira Machado (OAB 71982/PR), Jorge Claudio Cardoso da Silva (OAB 42879/PE), Luiz Eron Castro Ribeiro (OAB 3274/AM), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Emerenciano, Baggio e Associados - Advogados (OAB 1488/SP), Guilherme Cunto Lima de Azevedo E Silva (OAB 409115/SP), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Maurício Santana de Oliveira Torres (OAB 403067/SP), William Eustaquio de Carvalho (OAB 90390/MG), Juliano Rodrigues (OAB 439695/SP), Wesley Kloster (OAB 71102/PR), Morrame Henrique Rafael (OAB 56491/GO), FABIANA FONSECA PARREIRAS (OAB 96078/MG), Germano Costa Andrade (OAB 2835/AM), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira (OAB 162078/RJ), Thiago Sá de Azevedo e Silva (OAB 20133/PE), Vanessa Paula de Sousa Silva Fernandes (OAB 19551/GO), Regilane Cristina da Silva (OAB 35039PE/), Mariana Steffens Bonfanti de Araújo (OAB 51250/SC), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Henrique Silva de Faria (OAB 324022/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP), Bruno Marques Bensal (OAB 328942/SP), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), Lucas Rafael Lopes Silveira de Souza (OAB 341855/SP), Izari Carlos da Silva Junior (OAB 346084/SP), Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), Victor Solla Pereira Silva Jorge (OAB 357502/SP), Maria Luíza de Castro Cruz (OAB 358786/SP), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), Maria Caroline Rebouças da Cruz (OAB 373034/SP), Andre Munhoz de Oliveira (OAB 380518/SP), Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB 379409/SP), João Henrique dos Santos Monteiro (OAB 382114/SP), Sandra Aparecida de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Flavia Neves Nou de Brito (OAB 401511/SP), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), Flavia Akemi 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