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Remetido ao DJE Relação: 0507/2024 Teor do ato: O recurso de Agravo de Instrumento 2232975-23.2024.8.26.0000 versa sobre a pretensão de tutela provisória. A litigiosidade da causa nasce do próprio ajuizamento da demanda. As partes podem buscar a conciliação fora do processo. A designação da audiência do artigo 334, do CPC, não se revela eficaz e viola o princípio da razoável duração do processo. Aplicação do Enunciado 35, da ENFAM. DEIXO DE DESIGNAR a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Cite-se a Parte Requerida para, em querendo, ofertar contestação no prazo legal. Deverá constar do Mandado de Citação ou da Carta, a senha para acesso ao processo. O prazo contar-se-á em dias úteis. O comparecimento espontâneo aos autos supre a falta de citação e o prazo para contestar inicia-se na data do ingresso no processo. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG)