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Remetido ao DJE Relação: 0491/2024 Teor do ato: Vistos. Respeitado o posicionamento exarado pelos credores às fls. 6.182/6.183, vefirica-se a ausência de necessidade de tramitação deste incidente, pois, ainda haja processo de falência em andamento, basta que os interessados, que possuem acesso a estes autos, extraiam as cópias que entenderem pertinentes e façam os requerimentos necessários ao exercício de sua pretensões. A remessa deste processo ao feito falimentar, sem que o objeto esteja devidamente identificado com o principal, é medida que, num primeiro momento, apenas poderá conturbar o andamento da falência, cabendo aos interessados, mediante as peças que entenderem pertinentes, tomarem a iniciativa de deflagrarem as medidas judiciais que estejam em consonância com suas pretensões, inclusive para assumir os ônus processuais de eventual pedido a ser futuramente formulado. Pelo exposto, diante do exaurimento do objeto deste feito em relação à recuperação extrajudicial, determino sua extinção e seu arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Renan Tadeu de Souza Soares (OAB 313488/SP), Ozair Felix Ferreira (OAB 421809/SP), Ricardo Andrade Magro (OAB 112206/RJ), Ricardo Andrade Magro (OAB 112206/RJ)