PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 1001280-25.2024.8.26.0009 Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda da causaa se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privio de valor acerca do conceito do termo pobrezaart.139art. 139artigo 340 do CPCart. 239, §1º
Remetido ao DJE Relação: 0488/2024 Teor do ato: Vistos. A declaração de hipossuficiência econômica acostada pela parte, ademais de unilateral, ostenta presunção relativa de veracidade, porquanto não atesta, por si só, o estado de pobreza que autoriza a concessão do benefício. Por essa razão, mister a existência de outros elementos capazes de sinalizar o merecimento da benesse. A propósito: O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., RT, p.1582). Na espécie, as informações de rendimentos anuais (R$ 61.184,89 - fl. 88) e a renda líquida mensal declarada pela autora quando da celebração do contrato (R$ 10.800,00 - fl. 19), denotam uma suficiência econômica incompatível com o benefício postulado. Indefiro, portanto, a gratuidade. Recolha a autora, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (1) a taxa judiciária (R$ 801,00, guia DARE, cód. 230-6) e (2) as despesas postais (R$ 32,75, guia FEDTJ, cód. 120-1). Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo). Com o recolhimento cite-se a corré Império Consórcios ME para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No mais, ante a intervenção espontânea da corré, que revela inteiro conhecimento sobre os termos da ação, dou por citada Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda, na data do protocolo de sua petição, ou seja, 11/3/24 (CPC, art. 239, §1º). Intime-se. Advogados(s): Alexandra dos Santos de Bortoli (OAB 434504/SP), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133406/MG)