PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0165852-87.2011.8.26.0100 artigo 908
Remetido ao DJE Relação: 0468/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1066/70: Não é o caso de arresto no rosto dos autos como pleiteia a exequente. Com efeito, a penhora não subsiste à arrematação, nos termos do artigo 908, do Código de Processo Civil, devendo o exequente pleitear, naqueles autos, eventual direito de preferência em razão de anterioridade de penhora, a ser resolvido em concurso de credores, motivo pelo qual se mostra desnecessária a penhora de eventual direito do executado naquele processo, já que ele apenas receberá o saldo resultante do pagamento do exequente e demais credores que tenham penhorado o bem imóvel anteriormente. Int. Advogados(s): Ana Paula Silveira de Labetta (OAB 174839/SP), Rubiana Aparecida Barbieri Rossetti (OAB 230024/SP), Luciano Oscar de Carvalho (OAB 246320/SP), Jose Roberto Mazetto (OAB 31453/SP), Maria Aparecida Marinho de Castro (OAB 96225/SP), Eduardo Mithio Era (OAB 300064/SP), Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB 306070/SP), Herio Felippe Moreira Nagoshi (OAB 312121/SP)