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Processo 1036461-48.2023.8.26.0001 Foro da Comarca de Ribeirão Preto. Advogadosartigo 46
Remetido ao DJE Relação: 0451/2024 Teor do ato: Versando a causa sobre compra e venda de veículo entre particulares, a regra de competência a ser observada é aquela preconizada no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou seja, o "domicílio do réu". Assim, acolho a preliminar deduzida na contestação e determino a redistribuição da ação para o Foro da Comarca de Ribeirão Preto. Advogados(s): Murilo Barbosa César (OAB 11750/MS), Antonio Marcos Dias de Castro (OAB 370470/SP)