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Processo 1025482-20.2023.8.26.0068 Eldorado Indústrias Plásticas Ltda.Marta Janete da Silva artigo 124Lei nº 11.101/05art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0449/2024 Teor do ato: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação e determino que se inclua o crédito habilitado por Marta Janete da Silva no quadro geral de credores do pedido de recuperação de Eldorado Indústrias Plásticas Ltda., pela importância de R$ 56.230,36, em nome do credor MARTA JANETE DA SILVA, bem como, o valor de R$ 5.623,04 a título de honorários em nome de ARLEI VERGILIO DA SILVA JUNIOR, como privilegiado (trabalhista), o valor do crédito deve ser atualizado até a data da Recuperação Judicial, o que ocorreu em 19.09.2019. No caso de aplicação dos juros na forma do artigo 124 da Lei nº 11.101/05, esses deverão ser no percentual de 1% após a edição do Código Civil de 2002. Assim, julgo o processo extinto, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando que não houve resistência e a habilitante decaiu em parte pequena o pedido. Promova o Administrador Judicial as anotações necessárias, para a oportuna inclusão no quadro geral de credores. Transitada em julgado, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Arlei Vergilio da Silva Junior (OAB 133027/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Guilherme Roberto Cortez Lopes (OAB 300092/SP), Luiz Felipe Marques de Queiroz (OAB 385775/SP)