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Remetido ao DJE Relação: 0421/2024 Teor do ato: Proc. nº 2024/000804 1.1. Ratifico o recebimento da denúncia. 1.2. A conduta imputada aos réus é típica. A punição ou não pelas circunstâncias do caso concreto depende de prova. Assim, rejeito os pedidos de absolvição sumária. 1.3. A denúncia não é inepta, pois preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A questão da justa causa, por sua vez, foi levada em consideração por ocasião do recebimento da denúncia e não pode gerar sua rejeição em mera alegação em resposta à acusação. 1.4. Os demais fatos articulados nas respostas à acusação (fls. 151/157 e 172/176) demandam produção de prova para acolhimento. Rememore-se que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. 1.5. Consigne-se que o acordo de não persecução penal foi denegado aos acusados quando do oferecimento da denúncia (fls. 126 - item 02). 2. Designo o dia 25 de novembro de 2024, às 15:00 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. 3. Dê-se ciência à defesa para que mantenha prévio contato com o acusado, se necessário, para evitar atrasos no início da audiência. 4. A fim de evitar atrasos na realização da audiência, solicite-se à direção do presídio que seja previamente reservada a sala de reconhecimento, com apresentação de outros dois detentos para a formalização do ato. 5. Fls. 174/175. Prejudicado o pedido de liberdade provisória, uma vez que o acusado Lucas não se encontra preso por este processo. 6. Intimem-se e requisitem-se. Advogados(s): Carlos Roberto de Souza (OAB 416641/SP), Maycon Ferreira da Silva (OAB 420683/SP), Ana Clara Valeriano Pereira (OAB 465143/SP), Alisson Amaro da Silva (OAB 499942/SP)