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Remetido ao DJE Relação: 0416/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que os documentos juntados encontram-se suficientes, defiro a substituição processual pelos herdeiros da parte outrora exequente. Eventual recolhimento de imposto por transmissão mortis causa é de responsabilidade dos herdeiros habilitados, não sendo obrigatória a abertura de inventário para fins de habilitação nestes autos. Concedo quinze dias de prazo para que o procurador habilitado realize a alteração do cadastro, sob pena de indeferimento de eventual levantamento, até que o cadastro seja realizado corretamente.. Ciência à Fazenda Pública da autorização para habilitação dos herdeiros. 2. Caberá ao Sr. Carlos Alberto Gomes, antigo patrono do coautor falecido Expedito Lima da Conceição, comprovar o repasse dos valores levantados aos seus herdeiros aqui habilitados, no prazo já assinalado. 3. Fls. 1344/1345: manifestem-se os herdeiros de Daniel Gomes da Silva sobre a regularidade do repasse, pelo antigo patrono, dos valores do coautor falecido. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto Gomes (OAB 150888/SP), Carine Soares Ferraz (OAB 182383/SP), Ricardo Marchi (OAB 20596/SP), Isa Nunes Umburanas (OAB 53199/SP), Jocelito Custodio Zaneli (OAB 285419/SP), Rodrigo Leite Orlandelli (OAB 328898/SP), Carlos Alberto Gomes Sociedade Individual de Advocacia (OAB 33324/SP)