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Processo 1139421-76.2023.8.26.0100 do vencedor que fixo emartigo 487artigo 85
Remetido ao DJE Relação: 0381/2024 Teor do ato: Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a demanda. Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa súmula 14 do STJ: arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento-, e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. P.I. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB 135753/RJ)