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Processo 1012440-75.2023.8.26.0011 art.465art.464art.477
Remetido ao DJE Relação: 0379/2024 Teor do ato: Vistos em saneador. Não há que se falar em inépcia da petição de reconvenção, visto que está preenche os requisitos legais e ofereceu elementos suficientes para competente defesa da parte requerida. Não há preliminares a analisar, de modo que, também estando os autos formalmente em ordem e as partes bem representadas, dou o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a)O contrato objeto da ação foi descumprido pelas partes? Quais? Por que? b) Em caso de resposta positiva ao item a destes pontos controvertidos, qual o valor da multa por inadimplemento a ser imposta ao contratante inadimplente, conforme exatos e estritos termos conttratuais? Verifico a necessidade de produção de prova pericial para resposta aos pontos controvertidos e, em especial, para degravação e análise dos dos trechos da transmissão da final da temporada 2022 do programa da LBFF. Para isso nomeio ELIANE YACHOUH ABRÃO, cujo laudo será inicialmente custeado pela autora, solicitante da prova. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, nos termos do art.465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo sem impugnações das partes quanto à nomeação do perito, intime-se este profissional para que informe a sua pretensão de honorários definitivos, no prazo de 05 dias, cumprindo, de resto, o art.464, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifestem sobre tal pretensão, ou para que a autora deposite, de plano, o valor solicitado pelo perito, sob pena de preclusão da prova, podendo, no mesmo prazo, formular quesitos e/ou nomear assistentes técnicos. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, a contar da intimação do depósito dos seus honorários, que só serão levantados após apresentação do seu parecer. Com a juntada do laudo, deverão ser as partes intimadas para se manifestarem, junto com seus assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do art.477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Os pedidos de produção de prova oral serão analisados oportunamente, após o encerramento da perícia, se necessário. Intime-se. Advogados(s): Riolando de Faria Gião Junior (OAB 169494/SP), Daniel Domingues de Freitas (OAB 248324/SP), Marcelo Mattoso Ferreira (OAB 174886/RJ)