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Processo 1003682-62.2024.8.26.0047 do da Fazenda Públicaart. 334, § 4º
Remetido ao DJE Relação: 0294/2024 Teor do ato: Vistos. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, diante da indisponibilidade dos bens e direitos da fazenda pública (art. 334, § 4º, do CPC). Determino que seja a parte requerida citada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, observando que, no Juizado da Fazenda Pública, não há contagem de prazo diferenciada para a Fazenda Pública. Na resposta, deverá informar se possui prova a ser produzida em audiência de instrução e apresentar toda a documentação pertinente à sua defesa, sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Sergio Augusto Frederico (OAB 80246/SP)