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Remetido ao DJE Relação: 0290/2024 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 59/66) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 77), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por RODOLFO MARCOS PEREIRA FERREIRA, para que passe a contar o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$6.192,06, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas a serem recolhidas considerando que não se trata, no caso, de habilitação de crédito retardatária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 16 de abril de 2024. Advogados(s): Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)