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Processo 1007571-31.2024.8.26.0562 artigo 139
Remetido ao DJE Relação: 0286/2024 Teor do ato: CONCEDO o prazo de 10 dias para fins de regularização da representação processual da ré. NO TOCANTE ao prazo para manifestação prévia ao pedido de tutela provisória, em primeiro, sequer era exigível, pois admissível, no caso, o contraditório diferido, em segundo, não há relação entre prazo para recolhimento de custas e para justificação prévia, à evidência, porque o segundo está diretamente atrelado à situação de urgência, em terceiro, são dois dias úteis, contados apenas da regular intimação. DEFIRO, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, o prazo adicional de 02 dias, a contar da regular publicação. Advogados(s): Patricia Gisele Marincolo (OAB 155520/SP), Cristiano Pessoa Sousa (OAB 88465/MG), Valéria Ferreira do Val Domingues (OAB 98185/MG)