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Remetido ao DJE Relação: 0264/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2365/2366: os valores são decorrentes de depósitos, efetuados por terceira, na qualidade de co-proprietária de imóvel que seria levado a leilão. Tendo a terceira exercido seu direito de preferência no imóvel objeto da matrícula nº 161.551, depositou os valores que resultaram na expedição de carta de adjudicação em seu favor. Assim, o posterior acolhimento da prescrição, fl. 2298, não impede o levantamento pela parte credora, o que inclusive foi determinado à fl. 1902, sendo certo que eventual pendência administrativa, como a de fl. 2321, não transfere ao executado o direito de levantar os valores, visto que esses pertenciam ao exequente. Para o levantamento, providencie a parte exequente a juntada do MLE devidamente preenchido. Intimem-se. Advogados(s): Syllas Tozzini (OAB 28730/SP), Fabrício dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), Osnil Arruda (OAB 1375/RJ), Lourdes Helena Moreira de Carvalho (OAB 9380/RJ), Carlos Eugenio Lopes (OAB 14325/RJ), Maria Olga Bisconcin Bolonha (OAB 71955/SP), Makoto Fujita (OAB 53140/SP), Hamilton Paschoal de Arruda Innarelli (OAB 32481/SP), Eduardo Arruda (OAB 156654/SP), Jose Luis de Salles Freire (OAB 26707/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Bernardo Buosi (OAB 227541/SP), Júlia Barozzi Festa Trovati (OAB 207099/SP), Gabriela Falcioni (OAB 174104/SP), Douglas Oliveira Carvalho (OAB 173613/SP), Juliana Corrêa Rodrigues Souza (OAB 169035/SP), Joel Ferreira Vaz Filho (OAB 169034/SP)