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Processo 1005139-14.2017.8.26.0100Processo 2241410-88.2021.8.26.0000Processo 2150204-22.2023.8.26.0000Processo 2125346-24.2023.8.26.0000 Indústria Mecânica Irmãos Barban Ltda.Maria Apparecida Irencio Barban O PARA PAGAMENTO DA AUTORAcomo destinatário da prova Reconhecimento da insuficiência da perícia avaliatória de marcasart. 1LEI 11.419/2006 19/01/2022
Remetido ao DJE Relação: 0264/2024 Teor do ato: DECISÃO Processo Digital nº: 1005139-14.2017.8.26.0100 Classe - Assunto Dissolução Parcial de Sociedade - Apuração de haveres Requerente: Maria Apparecida Irencio Barban Requerido: Indústria Mecânica Irmãos Barban Ltda. e outros Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Augusta Jacó Monteiro Vistos. Fls. 5442/5446: nomeado perito. Fls. 5462/5463: Perito foi nomeado: apresentou proposta: estimativa de honorários. Fls. 5467/5473: Petição da executada IRMÃOS BARBAN: informa-se o depósito judicial de R$ 250.000,00 oriundo da venda de maquinário. Aduz que: "Por força da decisão do Tribunal de Justiça, nos autos do AI n. 2241410-88.2021.8.26.0000, ainda provisória, os haveres em favor da Autora, (excluídas as marcas, para apuração em perícia específica), foram fixados em R$ 6.464.642,28. Assim, considerando os R$ 5.206.034,04 tido como incontroversos e depositados em 19/01/2022, a diferença, à época, totalizou R$ 3.004.575,50, cujo pagamento as requeridas vêm imprimindo os seus melhores esforços para realizar." (fls. 5468). Ressalta-se que já foi autorizada a venda do imóvel, matrícula nº127.704 (9º CRI) a fls. 4223/4224. Há proposta de compra pelo valor em dinheiro de R$ 6.449.200,00 (item 15). Pede-se o levantamento do arresto sobre esse imóvel e autorização para a venda (item "c"). Fls. 5488/5489: MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN manifestou sua anuência em relação aos honorários periciais, a serem suportados pela parte ex adversa. Aguarde-se intimação para a apresentação de quesitos. Fls. 5490/5493: INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN manifestou sua anuência em relação aos honorários, apresentando proposta de pagamento. Requerida a apresentação do currículo do perito para análise. Fls. 5494: determinada a intimação do perito para manifestar-se a respeito da sua sua aptidão para avaliação de marcas. Fls. 5497/5510: manifesta-se MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN. Trouxe um resumo das pendências: "O bem móvel consistente no maquinário arrolado no item 1.28 da relação de fls. 1249, está arrolado para garantir e viabilizar o pagamento INTEGRAL dos haveres devidos pelos Réus para a Autora e preservar o patrimônio durante o processo, devendo-se considerar que está pendente a questão da apuração dos haveres das Marcas (em agravo de instrumento nº 2150204-22.2023.8.26.0000 e perícia em andamento) bem como pendente a incidência de juros sobre o total dos haveres apurados a ser decidido na sentença final." (fls. 5499). Pede-se que os réus comprovem documentalmente a venda do maquinário objeto do depósito de R$ 250.000,00. Também o levantamento desse valor. Apresentou sua discordância em relação à venda do imóvel arrestado. Pede-se que "... não seja autorizada a elaboração e assinatura dos termos do contrato de compra e venda do imóvel matrícula 345.845 - Transcrição 127.704. Discorda do parcelamento por anos. Não há cláusulas de multas e de penalidades e há suspeito sigilo nessa negociação. Sugere: "...o correto e razoável seria a compra e venda do imóvel Matrícula 345.845 - Transcrição 127.704, COM PAGAMENTO À VISTA OU COM O PARCELAMENTO DE NO MÁXIMO 01 (UM) ANO E O VALOR DEPOSITADO INTEGRALMENTE NOS AUTOS até final pagamento da Autora." (fls. 5502). Não concorda com a permuta fsiica (cláusula 5ª), apontando que: "A TOTALIDADE DA VENDA DEVE SER FEITA EM DINHEIRO E DEPOSITADA INTEGRALMENTE EM JUÍZO PARA PAGAMENTO DA AUTORA". Por fim, que eventual venda extrajudicial se dê com o pagamento à vista ou com parcelamento em 1 ano, mediante depósito judicial. Ainda: a penhora on-line de percentual de faturamento pelo sistema SISBAJUD na boca do caixa e venda dos imóveis arrestados por Leilão Judicial e depósito judicial. Impugnou, ainda, os comentários da parte adversa em relação à perícia anterior, requerendo o indeferimento do parcelamento. Formulário MLE (fls. 5511). Fls. 5512/5518: INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN: aguarda-se a manifestação do perito. Ressaltou que a venda do imóvel já foi autorizada judicialmente. Apresentada minuta da proposta, ressaltando que os valores devidos provisoriamente seriam recebidos pela autora em menos de um ano da data da assinatura do contrato definitivo (fls. 5513). Ressaltou, ainda, que a proposta de compra se afigura superior à avaliação e que a alienação privada é sempre preferível à hasta pública. Outrossim: "... ainda que pendente de recurso a decisão que fixou os valores da apuração, hoje, do total de R$ 6.464.642,28 já foram pagos R$ 5.961.634,04, restando saldo R$ 2.368.599,48 até agosto de 2023, de acordo com a planilha de cálculos previsto no instrumento, fl. 5485, planilha essa que partiu daquela apresentada pela própria autora (fls. 5273). Outrossim, "dado o montante da operação, é natural que o pagamento seja parcelado." e as "garantias para cumprimento em caso inadimplemento serão definidas no contrato principal". Por fim: "remanescerão arrestados os demais bens móveis e imóveis de propriedade das empresas requeridas para garantir os futuros eventuais valores que vierem a ser apurados no presente feito..." (fls. 5515). No que tange à venda do maquinário: o valor da venda coincide com o valor da avaliação. Reiterou-se o pedido de baixa do arresto para viabilizar a venda. Subsidiariamente que o crédito excedente ao saldo provisório permaneça nos autos. Nota fiscal da venda do maquinário (fls. 5519). Fls. 5520/5536: Agravo de Instrumento nº 2150204-22.2023.8.26.0000, Acórdão, ementa: "Sociedades limitadas - Ação de apuração de haveres Decisão determinativa do aguardo do trânsito em julgado de acórdão em que foi fixada parcela de haveres devidos à recorrente, assim como determinativa de segunda perícia para avaliação de marcas Insurgência da exequente - Questões preliminares de não conhecimento rejeitadas - Veredicto pronunciado nesta segunda instância quando do julgamento de agravo anterior totalmente eficaz - Recurso especial despido de efeito suspensivo natural - Noticiada interposição de agravo voltado contra decisão denegatória da subida de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo - Desnecessidade do aguardo do trânsito em julgado do acórdão proferido em anterior agravo, ao contrário do afirmado em primeira instância, nada obstaculizando os atos tendentes à execução do julgado proferido, inclusive o levantamento de valor remanescente de depósito judicial - Atuação do juiz como destinatário da prova Reconhecimento da insuficiência da perícia avaliatória de marcas - Imprescindibilidade da colheita de dados com maior amplitude e uma comparação renovada - Determinação de nova perícia mantida - Recurso parcialmente provido." Grifei Agravo Interno Cível nº 2125346-24.2023.8.26.0000/50000 (fls. 5537/5545). V. Acórdão. Ementa: "Agravo de Instrumento Decisão de encerramento da instrução - Negativa de seguimento ao trâmite do recurso Hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC/2015 Insatisfação da recorrente voltada contra as regras positivadas vigentes Decisão mantida Litigância de má-fé não configurada - Agravo regimental desprovido." Fls. 5553: manifestação do perito. Fls. 5555/5562: INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN. Reiterou os pedidos de fls. 5512/5518. Acresceu item concernente à idoneidade e capacidade financeira da possível compradora Conceito Viver. Esclareceu que o contrato principal de venda e compra seria assegurado com garantia bancária (fiança bancária ou seguro-garantia de instituição financeira de renome). Ademais, a empresa Conceito Viver Construção e Incorporação Ltda (CNPJ 41.567.661/0002-61) está quite com suas obrigações, não constando qualquer demanda judicial ou protesto pendente de quitação. No que tange à manifestação do perito, nada foi esclarecido quanto à sua expertise em relação a marcas. Pede-se nova intimação do perito para esclarecimentos. Fls. 5677/5680: MARIA APPARECIDA IRÊNCIO BARBAN. Apontou que o saldo remanescente atualizado é de R$ 2.646.503,65, não computado o depósito de R$ R$ 250.000,00. Reiterado o pedido de levantamento desse valor e de penhora on line de percentual de 30% (trinta por cento) das contas correntes e aplicações das empresas pelo SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha), por oficial de justiça a penhora de percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento na boca do caixa; venda dos imóveis arrestados por leilão judicial. Fls. 5682/5685: comunicado o resultado dos Embargos de Declaração Cível nº 2150204-22.2023.8.26.0000/50001, ementa: "Embargos de declaração Acórdão Erro material corrigido Valor mencionado no agravo de instrumento referenciando recurso anterior Embargos acolhidos, mas sem alteração do resultado do julgamento." Pontos relevantes: Como quantias de dinheiro referenciadas a datas diferentes não podem ser objeto de operações aritméticas sem homogeneização, é preciso evitar incorreções na quantificação dos valores pecuniários e suprimir a menção específica a um montante preciso, que constou do texto do acórdão proferido quando do julgamento do agravo em apreço." (fls. 5869). Acréscimo: é autorizado o levantamento do saldo histórico, reiterada a ressalva quanto à necessidade de que, futuramente, sejam solvidas as questões atinentes à incidência de juros moratórios, sem qualquer influência sobre o veredicto já pronunciado." (fls. 5686/5690). DECIDO. Nota fiscal da venda do maquinário (fls. 5519). Nada mais a esclarecer. Defiro o levantamento do valor depositado: R$ 250.000,00 em favor da exequente. Expeça-se guia de levantamento.Formulário MLE (fls. 5511). Em relação ao perito nomeado, Dr Raul Spiguel, não houve de sua parte nenhum esclarecimento a respeito de sua efetiva expertise em relação ao instituto Marca, objeto da disputa indenizatória. Frise-se que já fora confirmada a decisão que determinou nova perícia. Com efeito, torno sem efeito a nomeação do perito Dr Raul Spiguel. Nomeio, em substituição, EXCELIA CONSULTORIA LTDA. Intime-se-a para que indique o perito (entre os cadastrados no sistema do TJSP), o qual deverá apresentar a estimativa de seus honorários. Não vislumbro óbice à venda do imóvel arrestado, objeto da Matrícula nº 127.704 (9º CRI). Ao que consta, já houve decisão nesse sentido, fls. 4223/4224. Há proposta de compra pelo valor de R$ 6.449.200,00. Evidente que esse valor dificilmente será pago à vista. Reiterou a executada o pedido de venda desse imóvel, apontando ainda para a lisura da empresa interessada na compra e garantias que poderão incidir na compra e venda. Levantou a exequente suspeita de ocultação nesse negócio, talvez se referindo a eventual simulação, sem apontar nada de concreto. Reiterou pedidos de venda dos imóveis arrestados, mas só aceita qualquer venda se por hasta pública. Também não requereu a reavaliação para confronto com a oferta. Como cediço, a alienação por iniciativa particularnão é vedada. As vendas por hasta pública quase nunca atingem o valor da avaliação, sem falar nos custos elevados do procedimento até que se chegue à arrematação. Enfim, a manifestação contrária à venda mostra-se vazia de fundamento. Antes do levantamento do arresto e autorização para a venda, para melhor análise, DETERMINO à executada que apresente: 1) a avaliação do imóvel por empresa especializada (devendo constar os critérios utilizados na avaliação); 2) a apresentação da minuta completa do compromisso de compra e venda com a especificação precisa dos pagamentos, esclarecendo se haverá algum acordo envolvendo imóvel a ser entregue como parte do pagamento do preço; 3) as garantias incidentes sobre a compra venda (fiança e outras). Prazo: 15 dias. Com a juntada desses documentos, vista à parte ex adversa para manifestação em igual prazo, tornando os autos conclusos para decisão. Sem prejuízo, manifeste-se a executada em relação à planilha de fls. 5681. Defiro, por fim, a penhora via SISBAJUD de 10% sobre o faturamento líquido da empresa INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN, até que atingido o débito exequendo a ser fixado. Indefiro os demais pedidos, até que decidida a questão da venda do imóvel. Intimem-se. São Paulo, . Fernanda Augusta Jacó Monteiro Juiz(a) de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Relacionado à imprensa no lote _________. Advogados(s): Carlos Eduardo Baumann (OAB 107064/SP), Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB 121288/SP), Vitor Werebe (OAB 34764/SP), Sergio Luiz Avena (OAB 54005/SP), Carmen Valeria Annunziato Barban (OAB 61561/SP), Reinaldo Luiz Rossi (OAB 330543/SP)