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Remetido ao DJE Relação: 0254/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro a liminar eis que, pela própria narrativa da inicial, vê-se que se fz mister oportunizar o contraditório para melhor avaliar a voa ou má-fé do correu que adquiriu o veículo objeto do feito perante o outro corréu que estava com sua posse, bem como restou mencionado que houve posterior acerto para recebimento do valor do veículo a ser pago em prestações pela parte ré e que teria sido pago só a primeira parcela, indicando aceitação de sua alienação a terceiro permitindo a cobrança do valor acertado com o primeiro corréu e não mais a devolução do carro por alienação indevida. Sem prejuízo, esclareça a parte autora, qual seria o valor acertado para que o primeiro corréu viesse a paga-lo pelo veículo diante da constatação de sua venda para o outro corréu. Intime-se. Advogados(s): Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP)