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Processo 1082901-96.2023.8.26.0100 04/05/201515/04/199802/06/2011
Remetido ao DJE Relação: 0224/2024 Teor do ato: Fls. 149/153, 172: De fato, razão assiste à inventariante, pois a incidência da taxa judiciária sobre os bens da meação não deve recair sobre direito do cônjuge supérstite vivo, cujos bens não são passíveis de partilha, reconhecendo-se somente sua meação. Ademais, o recolhimento da taxa judiciária sobre os bens da meação também ensejaria em bitributação, pois da forma como apontado pela Partidoria, haveria o recolhimento nestes autos e com eventual ausência da inventariante, novamente haveria o recolhimento da taxa judiciária sobre exatamente os mesmos bens. Esse também é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. No processo de inventário, a Taxa Judiciária deve ser calculada sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação, na medida que a mesma é derivada de direito próprio do cônjuge viúvo e não por direito sucessório. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.444.587 - SP (2014/0066999-0), Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe: 04/05/2015)). DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. HERANÇA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. Taxa judiciária e custas judiciais são, na jurisprudência sólida do STF, espécies tributárias resultantes da prestação de serviço público específico e divisível e que têm como base de cálculo o valor da atividade estatal referida diretamente ao contribuinte(ADI 1772 MC, Relator (a):Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/1998, DJ 08-09-2000 PP-00004 EMENT VOL-02003-01 PP-00166). 2. Em processo de inventário, a toda evidência, a meação do cônjuge supérstite não é abarcada pelo serviço público prestado, destinado essencialmente a partilhar a herança deixada pelo de cujus. Tampouco pode ser considerada proveito econômico, porquanto pertencente, por direito próprio e não sucessório, ao cônjuge viúvo. Precedentes. 3. Assim, deve ser afastada da base de cálculo da taxa judiciária a meação do cônjuge supérstite. 4. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 898.294 - RS (2006/0236697-8) Rel. Min. Luís Felipe Salomão. DJ 02/06/2011). Assim, há que se excluir a meação do cônjuge supérstite da base de cálculo da taxa judiciária. No que se refere às despesas com funeral, consoante disposto nos artigos 965, I, e 1.998, do Código Civil de 2002,o pagamento das despesas funerárias são de responsabilidade do espólio. Informe a inventariante se já juntadas aos autos todas as certidões determinadas, bem como se existem dívidas do espólio em aberto. Com o cumprimento, tornem os autos. Advogados(s): Eduardo Tavares Rocha (OAB 234358/SP)