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Processo 1001768-46.2024.8.26.0084 o para o julgamento do feitoos dos foros regionais e do foro central desta comarca. Posto issoo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Centralforo da situação do imóvel. O artigo 47 do Código de Processo Civil dispõeforo da situação da coisa.foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleiçãoforo central desta comarca. Posto issoartigo 47artigo 64
Remetido ao DJE Relação: 0208/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Usucapião, forma originária de aquisição do domínio e consequentemente, direito real, cuja competência, de natureza absoluta, se rege pelo foro da situação do imóvel. O artigo 47 do Código de Processo Civil dispõe: "Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. § 1º. O autor, pode optar pelo foro do domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litigio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova." Observo que, nos termos da petição inicial, o imóvel está localizado na Rua Chrispim Gomes, nº 648 - Cidade Satélite Iris II, nesta cidade, local este não abrangido pela competência territorial deste foro, nos termos do Provimento 565/97, pois situa-se à esquerda da Av. John Boyd Dunlop, sentido bairro-centro. Assim, de rigor reconhecer, nesse momento, a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, por se tratar de competência absoluta, porque funcional, voltada à divisão de trabalho entre os juízos dos foros regionais e do foro central desta comarca. Posto isso, na forma do artigo 64 e seu parágrafo 1º do Código de Processo Civil, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Fórum Central (Cidade Judiciária) fazendo-se as anotações de praxe, nos assentos do Cartório e do Distribuidor. Int. Advogados(s): Luciana Aparecida Madalena (OAB 244183/SP)